Estamos aqui para falar da Medida Provisória (MP) 1171, publicada no dia 30 de abril. Com ela, o governo federal faz a quinta tentativa de alterar a tributação dos resultados de investimentos no exterior.
O Congresso terá 120 dias para apreciar e/ou alterar o texto.
Levando em consideração que essa discussão acontece desde 2014, qualquer conclusão agora seria muito precipitada: há espaço para muita alteração ou até rejeição do todo ou parte desta MP.
De qualquer forma, a grande novidade da medida provisória é que a partir de 2024 rendimentos apurados sobre investimentos financeiros, fundos exclusivos e companhias holdings de investimento estarão sujeitos a imposto de renda com alíquotas unificadas. O imposto passará a ser apurado anualmente na declaração de ajuste anual, em alíquota máxima de 22,5%.
A MP não inclui a tributação de estoque de lucros acumulados em anos fiscais anteriores. No entanto, aquele que desejar atualizar o valor dos bens e direitos no exterior e realizar o pagamento até 30 de novembro de 2023, poderá exercer à alíquota de 10%. Essa opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira ainda a ser definida.
Diversas vantagens permanecem intactas ou foram acrescentadas para os clientes que já possuem estruturas para investimento:
a) Vantagem de poder integralizar o lucro anual ao capital da empresa.
b) A companhia de investimento ou fundo exclusivo possibilita a consolidação de resultados de investimento considerando os eventuais prejuízos de parte da carteira, o que não será possível para o investidor Pessoa Física.
c) Permite a dedução de despesas do ano.
d) Simplifica a transição de sucessão no exterior e evita altos impostos de herança (Ex: inventário e imposto de herança nos Estados Unidos é de 40%, para pessoa física).
e) Os trusts em princípio não afetarão o lucro anual de companhias controladas.
f) Empresas com atividades operacionais permanecem sujeitas à tributação na disponibilização efetiva.
g) Participações societárias e investimentos das controladas que recolheram imposto no país do investimento poderão deduzir os impostos pagos no exterior do imposto a pagar no Brasil.
Em nossa opinião, é muito prematuro cogitar qualquer reestruturação de participações em sociedades controladas ou fundos exclusivos, ou qualquer medida agora para tentar minimizar os efeitos dessa Medida Provisória.
O mais prudente é aguardar a aprovação e/ou modificação desta MP no Congresso Nacional.
Estamos atentos a toda movimentação e havendo qualquer mudança, nossa equipe estará preparada e disponível para propor a melhor solução para o seu negócio.